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número 101 - julho de 2011 |
Encargos sociais e desoneração
da folha de pagamentos - revisitando uma antiga polêmica - De tempos em tempos, volta à tona o debate sobre a questão dos encargos sociais no Brasil. O tema polariza opiniões e constitui-se em importante divisor de águas quando são discutidas alternativas de políticas de emprego e renda. Mais recentemente, o debate tem sido colocado em torno da proposta de desoneração da folha de pagamentos, como forma de redução de custos das empresas e aumento de sua competitividade internacional, num cenário de forte valorização do real frente ao dólar. De um lado, alinham-se os que consideram muito elevados - 102% - os encargos sociais que as empresas brasileiras pagam sobre os salários. "O Brasil tem uma elevada incidência de encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento, ou seja, um empregado custa para o empregador duas vezes o valor de seu salário" (CNI, 1993). Essa situação inibiria o aumento do emprego formal e colocaria o Brasil em situação desfavorável na comparação internacional. De outro, estão os que consideram que os encargos representam pouco mais de 1/4 da remuneração total recebida pelo trabalhador, argumentando que uma grande parcela do que se costuma chamar de encargo social é, na verdade, parte integrante da própria remuneração. Há, também, grande controvérsia quanto ao impacto que uma eventual redução dos encargos sociais teria sobre o mercado de trabalho, em termos de nível e qualidade do emprego. Para alguns, a magnitude e a rigidez dos encargos sociais existentes no Brasil seriam, em grande medida, responsáveis pela dificuldade de ampliação do número de empregos e pelo elevado grau de informalização dos vínculos de trabalho. O peso excessivo dos encargos sociais e a impossibilidade de sua flexibilização, em casos de redução de atividade econômica, levariam as empresas a uma atitude conservadora na criação de novos postos de trabalho ou à alternativa de utilização de mão de obra informalmente contratada. Para outros, fatores inibidores do crescimento do emprego muito mais importantes que o peso dos encargos sociais estariam situados em outra esfera, relacionada às condições macroeconômicas que dificultam o investimento e a demanda interna: altas taxas de juros, arrocho monetário, arrocho fiscal, ausência de políticas setoriais consistentes e ambiente de incerteza econômica. Prova disso é que, após duas décadas de crescimento econômico pífio e aumento explosivo das taxas de desemprego no Brasil, a retomada de um crescimento mais sustentado, com redução das taxas de juros e ampliação do crédito como a verificada nos últimos anos, fez crescer fortemente o emprego formal e reduzir drasticamente as taxas de desemprego. A média anual da taxa metropolitana de desemprego total em seis regiões metropolitanas pesquisadas pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) reduziu-se de 20,8%, em 2003, para 12,3%, em 20101. No mesmo período, quase 9 em cada 10 empregos criados foram formais, ou seja, com carteira assinada. O que é salário e o que são encargos sociais Nessa polêmica acerca dos encargos sociais, existem duas interpretações principais. Uma delas é de grande aceitação entre os empresários e alguns círculos acadêmicos que exercem influência destacada sobre o pensamento empresarial. A partir de um conceito restrito de salário, chega-se à conclusão de que os encargos sociais no Brasil são elevados e atingiriam mais de 100% da folha de pagamentos. Segundo essa visão, defendida enfaticamente pelo professor José Pastore2, destacado assessor empresarial, "o Brasil é um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito para a empresa". De acordo com essa interpretação, um trabalhador contratado por R$ 1.000,00 custaria R$ 2.020,00 para a empresa, por conta dos encargos sociais. A segunda interpretação, adotada pelo DIEESE e por pesquisadores da Universidade de Campinas (Unicamp), conclui que o peso dos encargos sociais é de 25,1 % sobre a remuneração total do trabalhador. Por esse raciocínio, salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestação pelo seu serviço ao empregador. Essa remuneração subdivide-se em três partes, a saber: • salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias; • salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13º salário e 1/3 de férias); • salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias). Todas essas partes constituem aquilo que o trabalhador "põe no bolso", seja em dinheiro vivo, ou na forma de uma espécie de conta-poupança aberta em seu nome pelo empregador (o FGTS, que constitui um patrimônio individual do trabalhador). Acesse a íntegra do trabalho aqui ou direto no site do DIEESE: www.dieese.org.br. |
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